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Jurisprudência


AgInt no AREsp 875718 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073448-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 2. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A atualização monetária não serve ao desiderato de demonstrar a exorbitância dos valores arbitrados à título de danos morais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mera recomposição do valor da moeda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.718/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 340139-PE, AgRg no AREsp 502054-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 824714-SP, AgRg no REsp 1322634-PB
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