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Jurisprudência


AgInt no AREsp 875916 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074860-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de outras provas demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.916/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais : "[...] a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que pelo princípio da instrumentalidade das formas, para que seja declarada a nulidade é necessária a demonstração de prejuízo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE CONVENIÊNCIA -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 236748-SC, AgRg no REsp 1251743-SP, AgRg no AREsp 507384-SC(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1267772-SC, AgRg no REsp 1428005-RS(PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1343272-MG, REsp 1234437-SP, EDcl no Ag 1422180-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 869042 SP 2016/0042346-6 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 986231 SP 2016/0247631-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 894481 MS 2016/0083513-7 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:16/08/2016