AgInt no AREsp 875916 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074860-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de outras provas demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.916/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de outras provas demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.916/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que pelo princípio
da instrumentalidade das formas, para que seja declarada a nulidade
é necessária a demonstração de prejuízo".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE CONVENIÊNCIA -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 236748-SC, AgRg no REsp 1251743-SP, AgRg no AREsp 507384-SC(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1267772-SC, AgRg no REsp 1428005-RS(PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1343272-MG, REsp 1234437-SP, EDcl no Ag 1422180-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 869042 SP 2016/0042346-6 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 986231 SP 2016/0247631-8 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 894481 MS 2016/0083513-7 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016