AgInt no AREsp 876053 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0055077-4
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. O acórdão recorrido manteve a condenação em ação de indenização contra a municipalidade em acidente de trânsito causado por choque do automóvel contra "tampa de bueiro", causando avarias no veículo.
II. A Corte de origem negou a subida do apelo especial sob o fundamento de não cabimento de recurso especial, sustentando violação de normas constitucionais, Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada.
III. Ao interpor agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar tal fundamentação.
IV. No agravo interno, uma vez mais, a agravante não ataca o fundamento da decisão que pretende reformar.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.053/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. O acórdão recorrido manteve a condenação em ação de indenização contra a municipalidade em acidente de trânsito causado por choque do automóvel contra "tampa de bueiro", causando avarias no veículo.
II. A Corte de origem negou a subida do apelo especial sob o fundamento de não cabimento de recurso especial, sustentando violação de normas constitucionais, Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada.
III. Ao interpor agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar tal fundamentação.
IV. No agravo interno, uma vez mais, a agravante não ataca o fundamento da decisão que pretende reformar.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.053/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 946658 SP 2016/0175570-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017AgInt no AREsp 906347 SP 2016/0102445-2 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017AgInt no REsp 1595156 CE 2016/0100597-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:09/12/2016