AgInt no AREsp 876079 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0055203-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE GADO. EMBRIÃO DE SEMOVENTE. FALECIMENTO POR PROBLEMAS CONGÊNITOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. TRIBUNAL A QUO.
COMPROVAÇÃO DO DEFEITO GENÉTICO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmou expressamente que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto à alegação do descumprimento do contrato pelos recorridos, e que os autores, ora agravados, comprovaram a existência de problemas congênitos do animal.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.079/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE GADO. EMBRIÃO DE SEMOVENTE. FALECIMENTO POR PROBLEMAS CONGÊNITOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. TRIBUNAL A QUO.
COMPROVAÇÃO DO DEFEITO GENÉTICO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmou expressamente que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto à alegação do descumprimento do contrato pelos recorridos, e que os autores, ora agravados, comprovaram a existência de problemas congênitos do animal.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.079/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag no REsp 1495714-ES, AgRg no Ag 489545-RJ, AgRg no REsp 1439855-DF
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