AgInt no AREsp 876150 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065039-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser inexistente, considerando que foi interposto sem assinatura.
II - No caso dos autos, a União Federal foi intimada em 9 de outubro de 2015 da decisão - de inadmissibilidade do recurso especial na origem -, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
III - Aplica-se na espécie o enunciado administrativo n. 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo n. 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 876.150/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser inexistente, considerando que foi interposto sem assinatura.
II - No caso dos autos, a União Federal foi intimada em 9 de outubro de 2015 da decisão - de inadmissibilidade do recurso especial na origem -, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
III - Aplica-se na espécie o enunciado administrativo n. 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo n. 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 876.150/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO APÓCRIFO) STJ - AgRg no AREsp 529205-PE, AgRg no AREsp 446789-PE, AgRg nos EREsp 1262187-ES
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