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Jurisprudência


AgInt no AREsp 876218 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0055342-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível a aquiescência da companhia telefônica sobre a cessão e transferência de direitos de crédito, caso a avença seja formalizada mediante contrato particular. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 876.218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça,, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (CONTRATO PARTICULAR - CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA DAEMPRESA - NECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1464558-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 876386 RS 2016/0055762-1 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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