AgInt no AREsp 876248 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073963-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio 277/1996 firmado entre o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Codó, representado pelo requerente, então prefeito municipal.
2. Como bem pontuado no decisum monocrático no tocante à pretensa violação dos arts. 125, I, 158, 178, 183, 301, I, 355 e 460 do CPC e 17, §§ 4º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco sobre a tese, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No ponto, impende destacar que é insuficiente para reformar a decisão agravada a mera alegação de que todos os dispositivos foram prequestionados porque compunham os Embargos de Declaração opostos.
3. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma.
Quanto ao tema, o presente Agravo Interno também não merece prosperar, pois, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu qualquer prejuízo decorrente da ausência de notificação, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser reformado em Recurso Especial.
4. No tocante à prescrição, afasta-se a violação do art. 269, IV, do CPC, porquanto o Tribunal a quo deixou de apreciar a matéria por entender prejudicado o pleito recursal nesse ponto porque superada a alegada nulidade dos atos citatórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "No que toca ao mérito da vertente ação de improbidade, também não assiste razão ao apelante, pois, ao contrário do que afirma à fL. 369 (vol. II), os autos não demonstram ter ele prestado as informações referentes ao convênio no 277/96, mesmo que para órgão diverso da Secretaria Estadual da Educação." 6. Assim, em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Cumpre registrar que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio 277/1996 firmado entre o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Codó, representado pelo requerente, então prefeito municipal.
2. Como bem pontuado no decisum monocrático no tocante à pretensa violação dos arts. 125, I, 158, 178, 183, 301, I, 355 e 460 do CPC e 17, §§ 4º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco sobre a tese, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No ponto, impende destacar que é insuficiente para reformar a decisão agravada a mera alegação de que todos os dispositivos foram prequestionados porque compunham os Embargos de Declaração opostos.
3. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma.
Quanto ao tema, o presente Agravo Interno também não merece prosperar, pois, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu qualquer prejuízo decorrente da ausência de notificação, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser reformado em Recurso Especial.
4. No tocante à prescrição, afasta-se a violação do art. 269, IV, do CPC, porquanto o Tribunal a quo deixou de apreciar a matéria por entender prejudicado o pleito recursal nesse ponto porque superada a alegada nulidade dos atos citatórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "No que toca ao mérito da vertente ação de improbidade, também não assiste razão ao apelante, pois, ao contrário do que afirma à fL. 369 (vol. II), os autos não demonstram ter ele prestado as informações referentes ao convênio no 277/96, mesmo que para órgão diverso da Secretaria Estadual da Educação." 6. Assim, em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Cumpre registrar que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00006 ART:00017 PAR:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - EDcl no REsp 1194009-SP, EDcl no REsp 1294238-CE, AgRg no REsp 1225295-PB, REsp 1233629-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE
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