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Jurisprudência


AgInt no AREsp 876283 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0055454-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. CRITÉRIO (COTAÇÃO) PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recurso especial discute a correção de cálculos admitidos pela Corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática, inviável de apreciação nesta sede (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes. 2. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543, § 7º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados no recurso especial. Aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A redefinição do critério (cotação) de indenização das ações da telefonia móvel demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.283/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO VALOR EXECUTADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 195608-SP, REsp 859055-RJ, AgRg no AREsp 203324-SP, AgRg no AREsp 346558-RS(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 84138-PR, AgRg no AREsp 80087-BA, AgRg no AREsp 76087-BA, AgRg no AREsp 115668-PE(COTAÇÃO DA AÇÃO - VALOR CORRETO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 673861-RS, AgRg no AREsp 431390-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 834822 SC 2015/0324686-9 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:16/09/2016
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