AgInt no AREsp 876487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075439-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.
72 do STJ.
2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.
72 do STJ.
2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000072
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