AgInt no AREsp 876809 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0056308-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 83 E 302 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal de origem apenas consignou ser abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sem tratar, contudo, do tema relativo à possibilidade de cobrança da coparticipação.
3. Não houve debate quanto à possibilidade de cobrança de coparticipação e a mera citação do artigo tido por violado, para subsidiar a decisão do Tribunal de origem quanto ao tema da limitação do tempo de internação, não supre a falta do prequestionamento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.809/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 83 E 302 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal de origem apenas consignou ser abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sem tratar, contudo, do tema relativo à possibilidade de cobrança da coparticipação.
3. Não houve debate quanto à possibilidade de cobrança de coparticipação e a mera citação do artigo tido por violado, para subsidiar a decisão do Tribunal de origem quanto ao tema da limitação do tempo de internação, não supre a falta do prequestionamento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.809/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000302LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00002 INC:00004 PAR:00001 ART:00054 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA) STJ - AgRg no AREsp 208417-SP, AgRg no AREsp 734431-DF
Mostrar discussão