AgInt no AREsp 876821 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006760-3
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADA LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Gorete Frontino contra o Estado do Espírito Santo, em razão da suposta ilegalidade da decretação de ofício de sua prisão preventiva.
2. Tribunal a quo assim consignou na sua decisão (fls. 456-459, e-STJ): "Outrossim, vislumbro que o decreto prisional restou fundamentado na possível existência de crime e indícios de autoria, deferindo a medida de prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Nessa esteira de raciocínio, não se sustenta a alegação da Apelante de que o Juízo da 2a Vara da Comarca de Afonso Cláudio teria determinado a sua prisão preventiva sem qualquer requerimento do Ministério Público, pois a transcrição ipsi literis de trecho do requerimento do Parquet demonstra que o Magistrado teve acesso ao documento. A despeito da alegação de que o protocolo do requerimento do Órgão Ministerial teria sido protocolizado no mesmo dia após a efetivação das prisões, considero que medidas urgentes para manutenção da ordem pública devem ser tomadas com cautela e ímediatídade, não se podendo admitir o aguardo do início das atividades do setor de protocolo do Fórum para que o Magistrado tomasse conhecimento formal de fatos ditos como graves. (...) Neste caso, deveria restar comprovado nos autos que os agentes públicos envolvidos teriam agido de forma arbitrária, com abuso de autoridade, ou mesmo um erro judiciário, o que não ocorreu. (...).
Desta forma, reputo que as autoridades públicas envolvidas no ato que ensejou a prisão preventiva da Apelante, por sete dias, não se mostraram eivadas de vícios caracterizadores a configurar erro judiciário, abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que a decretação da prisão ocorreu de ofício pelo magistrado, sem qualquer requerimento anterior do Ministério Público, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.821/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADA LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Gorete Frontino contra o Estado do Espírito Santo, em razão da suposta ilegalidade da decretação de ofício de sua prisão preventiva.
2. Tribunal a quo assim consignou na sua decisão (fls. 456-459, e-STJ): "Outrossim, vislumbro que o decreto prisional restou fundamentado na possível existência de crime e indícios de autoria, deferindo a medida de prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Nessa esteira de raciocínio, não se sustenta a alegação da Apelante de que o Juízo da 2a Vara da Comarca de Afonso Cláudio teria determinado a sua prisão preventiva sem qualquer requerimento do Ministério Público, pois a transcrição ipsi literis de trecho do requerimento do Parquet demonstra que o Magistrado teve acesso ao documento. A despeito da alegação de que o protocolo do requerimento do Órgão Ministerial teria sido protocolizado no mesmo dia após a efetivação das prisões, considero que medidas urgentes para manutenção da ordem pública devem ser tomadas com cautela e ímediatídade, não se podendo admitir o aguardo do início das atividades do setor de protocolo do Fórum para que o Magistrado tomasse conhecimento formal de fatos ditos como graves. (...) Neste caso, deveria restar comprovado nos autos que os agentes públicos envolvidos teriam agido de forma arbitrária, com abuso de autoridade, ou mesmo um erro judiciário, o que não ocorreu. (...).
Desta forma, reputo que as autoridades públicas envolvidas no ato que ensejou a prisão preventiva da Apelante, por sete dias, não se mostraram eivadas de vícios caracterizadores a configurar erro judiciário, abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que a decretação da prisão ocorreu de ofício pelo magistrado, sem qualquer requerimento anterior do Ministério Público, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.821/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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