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Jurisprudência


AgInt no AREsp 876850 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0055165-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR FILHO DA DEVEDORA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE LOCAÇÃO. DEVEDORA QUE POSSUI OUTROS IMÓVEIS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão registrado que o filho da devedora, que opôs embargos de terceiro para defender a impenhorabilidade de bem sob a alegação de ser de família, reside nele como locatário e que a devedora possui outros imóveis, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE TERCEIRO - FILHOS DO EXECUTADO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg no REsp 1349180-SP
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