AgInt no AREsp 876907 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0056413-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU, ADEQUADAMENTE, AS RAZÕES DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade, ao caso, das disposições do NCPC no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que interposto em desacordo com a previsão do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73.
4. Com vistas ao afastamento da incidência da Súmula nº 7 do STJ, pode ser tida por impugnação adequada a mera assertiva genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte demonstre que a solução da controvérsia não perpassa pelos elementos de convicção dos autos.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 876.907/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU, ADEQUADAMENTE, AS RAZÕES DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade, ao caso, das disposições do NCPC no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que interposto em desacordo com a previsão do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73.
4. Com vistas ao afastamento da incidência da Súmula nº 7 do STJ, pode ser tida por impugnação adequada a mera assertiva genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte demonstre que a solução da controvérsia não perpassa pelos elementos de convicção dos autos.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 876.907/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
MULTA, 3%.
Mostrar discussão