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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877014 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0053330-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ . 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. Em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o autor exerceu atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 1º.9.1959 a 1º.9.1971, modificar tal entendimento importaria desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A suposta ofensa aos arts. 128, 131, 332 e 333, I e II, do Código de Processo Civil/1973, 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e 53, § 3º, do Decreto 3.048/1999 não pode ser analisada, uma vez que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.014/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - SIMPLES INCONFORMISMO DO RECORRENTE) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(AFERIR COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EMCTPS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 390932-PR, AgRg no AREsp 504591-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1366785-RJ, REsp 872706-RJ
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