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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877099 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0056784-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, considerando, inclusive, a condição socioeconômica do agravante, concluiu não estar configurada a hipótese apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, qual seja, a hipossuficiência e a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Nesse contexto, a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 877.099/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1426948-PB, REsp 1312518-PB(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 891348 SP 2016/0079352-0 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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