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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877109 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054250-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1281160/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 2. No caso dos autos, não houve manifestação pela sentença de primeiro grau com relação à prescrição do fundo de direito, inexistindo, portanto, correlação entre as conclusões do voto vencido e da sentença. Desse forma, correta a decisão do Tribunal de origem que não constatou afronta ao art. 530 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à alegação acerca da prescrição do fundo de direito, verifico que a matéria mostra-se preclusa, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição do apelo especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.109/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1281160-SP, AgRg no AREsp 833261-SC, REsp 1169581-PR(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRECLUSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 185730-SP, EDcl no AREsp 653881-RJ
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