AgInt no AREsp 877247 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0056067-0
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL. VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts. 131, 165 e 458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria, ainda que implicitamente, abordado o tema constante do art.
6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4. Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de considerar válido o aval em nota de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício de vontade, imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Ausência de cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.247/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL. VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts. 131, 165 e 458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria, ainda que implicitamente, abordado o tema constante do art.
6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4. Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de considerar válido o aval em nota de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício de vontade, imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Ausência de cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.247/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministros Raul
Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg nos EAREsp 236958-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 957635 BA 2016/0196379-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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