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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877350 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057226-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. 2. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi intimado pessoalmente do decisum recorrido em 7.12.2015, conforme consta do termo de ciência de intimação, mas o Recurso Especial foi interposto em 11.2.2016. Dessarte, inadmissível o recurso, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC de 1973. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 877.350/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
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