AgInt no AREsp 877364 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057236-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos à execução em razão da não observância da exigência contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão de aferir o preenchimento dos requisitos previstos no supracitado artigo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.364/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos à execução em razão da não observância da exigência contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão de aferir o preenchimento dos requisitos previstos no supracitado artigo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.364/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0739A PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg no REsp 1235862-PR, AgRg no AREsp 306813-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICAPRÓPRIA DE CADA JULGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 448747-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 851900 SP 2016/0023787-9 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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