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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877428 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057329-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/13/2015). 2. No caso dos autos, ao autorizar a penhora de 30% sobre os vencimentos do recorrido, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que o débito em questão decorre de valores que o recorrente/fiador teve que pagar em nome de devedor/recorrido, réu em ação de despejo, ou seja, não consiste em prestação alimentar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.428/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (PENHORA DE SALÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA) STJ - AgInt no AREsp 895014-SP, AgRg no AREsp201290-MG, AgRg no AREsp 634032-MG, REsp 1139401-RS, RMS 37990-DF, REsp 1012915-PR
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