AgInt no AREsp 877459 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057391-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. O prazo para a interposição do agravo é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. O prazo para a interposição do agravo é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno e não conhecer do
agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 690857-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 711019-GO
Mostrar discussão