AgInt no AREsp 877549 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057490-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAPROVEITAMENTO DA "LÂMINA DE SHAVER". 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MINUCIOSA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE FATO COLIGIDOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual.
2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela existência de prova segura do reaproveitamento do material, com base na prova material e testemunhal, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAPROVEITAMENTO DA "LÂMINA DE SHAVER". 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MINUCIOSA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE FATO COLIGIDOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual.
2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela existência de prova segura do reaproveitamento do material, com base na prova material e testemunhal, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 571913-DF, AgRg no AREsp 315503-SP
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