AgInt no AREsp 877577 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057538-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes.
3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).
4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes.
3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).
4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA ABUSIVA - DESOBRIGAÇÃO DE FORNECERMEDICAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 624402-RJ, AgRg no AREsp 511510-SP, AgRg no AREsp 7865-RO(COBERTURA SECURITÁRIA - RECUSA INJUSTA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1236875-RS, AgRg no REsp 1502738-PR(DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÕES DE CONSUMO) STJ - REsp 1165279-SP, AgRg no AREsp 619161-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1617864 RS 2016/0202860-3 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017AgInt no AREsp 922870 SP 2016/0131493-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt no AREsp 902893 RS 2016/0097161-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016
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