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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877609 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037650-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVADO POSTERIORMENTE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a comprovação de que houve feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem por ocasião do agravo interno, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial. 2. A comprovação do preparo, porém, deve ocorrer, quando incidente o CPC/1973, no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 877.609/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (COMPROVAÇÃO DE PREPARO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 810000-SP, AgRg no AREsp 684924-AP, EDcl no AgRg no AREsp 743163-DF, AgRg no AREsp 800507-RJ
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