AgInt no AREsp 877625 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057643-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM COM BASE NAS NUANCES QUE CERCAM O CASO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a inversão do julgado, a fim de se reformar a decisão da origem que negou a devolução do prazo para a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É que asseverou o Tribunal a quo que a agravante "não comprovou sua presença no cartório, para ter acesso aos autos, dentro do prazo comum, seja antes, depois ou durante a carga dos autos"; que "na própria petição onde requer a devolução de prazo a agravante afirma que não pôde ter vista dos autos na segunda-feira, dia final do prazo, em virtude da demanda do escritório", e que ela mesma relatou "que só esteve no cartório dia 16/6/2015, terça-feira, quando já extinto o prazo em questão".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.625/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM COM BASE NAS NUANCES QUE CERCAM O CASO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a inversão do julgado, a fim de se reformar a decisão da origem que negou a devolução do prazo para a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É que asseverou o Tribunal a quo que a agravante "não comprovou sua presença no cartório, para ter acesso aos autos, dentro do prazo comum, seja antes, depois ou durante a carga dos autos"; que "na própria petição onde requer a devolução de prazo a agravante afirma que não pôde ter vista dos autos na segunda-feira, dia final do prazo, em virtude da demanda do escritório", e que ela mesma relatou "que só esteve no cartório dia 16/6/2015, terça-feira, quando já extinto o prazo em questão".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.625/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00040 PAR:00002 ART:00180LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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