AgInt no AREsp 877696 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057792-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada negativa da prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, pois não constam nos autos elementos de convicção suficientes para afastar, de plano, laudo pericial devidamente fundamentado e complementado por esclarecimentos às impugnações formuladas pelas partes quanto ao método de avaliação dos imóveis objeto da lide. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada negativa da prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, pois não constam nos autos elementos de convicção suficientes para afastar, de plano, laudo pericial devidamente fundamentado e complementado por esclarecimentos às impugnações formuladas pelas partes quanto ao método de avaliação dos imóveis objeto da lide. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES) STJ - AGRG NO RESP 1170313-RS, RESP 494372-MG, EDCL NO AGRG NOS EDCL NO AGRG NO RESP 996222-RS(TUTELA ANTECIPADA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1283796-RJ, AgRg no AREsp 628289-MA, AgRg no AREsp 476880-MG, REsp 1142654-SC(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no AREsp 924721##-MG
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