AgInt no AREsp 877750 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052589-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com as teses consolidadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Incidência da Súmula 83.
2. No presente caso, o Tribunal de origem informa que não foi verificada a existência de abusividade na contratação posta em exame a ensejar restituição em favor do contratante. Assim, constato que para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.750/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com as teses consolidadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Incidência da Súmula 83.
2. No presente caso, o Tribunal de origem informa que não foi verificada a existência de abusividade na contratação posta em exame a ensejar restituição em favor do contratante. Assim, constato que para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.750/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Quanto à capitalização dos juros e às tarifas bancárias, o
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial da parte ora
agravante sob o fundamento de encontrar-se o acórdão recorrido em
harmonia com o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
[...].
[...]foi aplicado o inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil [...].
Nessa ordem de ideias e segundo a jurisprudência pacificada
nesta Corte Superior, é incabível agravo contra decisão que, com
fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso
especial".
"[...] a jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no
sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito
são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio
ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro".
"[...] quanto à necessidade de devolução em dobro dos valores
pagos a maior pelo mutuário, a jurisprudência deste Tribunal
posiciona-se no sentido de que tal determinação só é possível em
caso de demonstrada má-fé da instituição financeira".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00007 INC:00001(ARTIGO 543-C, §§ 1º, 2º, 6º E 7º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELALEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTODE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES- DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DO ERRO NO PAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1026215-RS, AgRg no REsp 1013058-RS, AgRg no Ag 953299-RS
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