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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877874 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0058242-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o Recurso Especial interposto em 28.9.2015, contra acórdão publicado em 31.8.2015, inviável suscitar, somente no Agravo Interno, infringência aos dispositivos do novo Código de Processo Civil, até porque as respectivas normas somente entraram em vigor em 18.3.2016. 2. A discussão relativa à configuração de "litispendência manifesta" não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, isto é, de que o acórdão proferido pelo órgão fracionário da Corte local não valorou o tema, o que atraiu o óbice da Súmula 282/STF. 3. Não procede a pretensão de reforma da decisão quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A premissa de que haveria necessidade de dilação probatória contraria o entendimento adotado no acórdão hostilizado, de que a situação dos autos (existência de depósito integral) permite o julgamento imediato do feito. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 877.874/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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