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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877876 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0058244-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ação declaratória de nulidade combinada com ação de repetição de indébito dos valores cobrados por Empresa Publica de Transporte para a realização de vistoria nos veículos locados pelo Município de Porto Alegre. 2. Negado seguimento ao recurso especial não se conhece do agravo em recurso especial que não promove ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 3. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 877.876/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja : (AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 805799-RS, EDcl no AgRg no AREsp 713044-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1021163 RS 2016/0308223-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 1037497 SP 2016/0337278-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 940225 PE 2016/0164145-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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