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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877903 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0058326-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LEI 7.289/1884. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei 7.289/84, que trata do Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja federal, possui conteúdo normativo que lhe confere o status de lei local, cujo exame é vedado, nesta instância, pelo enunciado 280 da súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 707.710/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no REsp 1.376.649/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no Ag 1.214.338/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ocorrência de legalidade da fase psicotécnica do concurso, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A Segunda Turma desta Corte, em precedente idêntico dos autos, decidiu que "o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014.). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 877.903/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007289 ANO:1984 ART:00011(ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00014
Veja : (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - LEI FEDERAL -CONTEÚDO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 707710-DF, AgRg no REsp 1376649-DF, AgRg no Ag 1214338-DF(CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAMEPSICOTÉCNICO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 792354-DF(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO) STJ - AgRg no REsp 1299989-PE, AgRg no REsp 1352848-DF, AgRg no AgRg no REsp 1352415-DF, AgRg no REsp 1404261-DF
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