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Jurisprudência


AgInt no AREsp 877969 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0058460-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 17/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 13/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual foi o réu condenado ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos em atraso, relativos à prestação de serviços ao ente público. III. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 333, I e II, do CPC/73, defendendo, em síntese, que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito. Todavia, segundo concluiu o acórdão recorrido, "sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte que a alega e, in casu, entendo que a autora se desincumbiu a contento, uma vez que apresentou a prova do atraso no recebimento do preço acordado. Além disso, cabia à parte ré-recorrente, ao apresentar sua defesa, trazer aos autos prova hábil à desconstituição da pretensão da parte autora-recorrida, e não o fez, oportunidade em que se limitou à alegação de que os eventuais atrasos realizados nos pagamentos se deram única e exclusivamente em razão de fatos imputados á autora, pugnando pela juntada de documentos comprobatórios". IV. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve ou não a correta distribuição do ônus da prova, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Ademais, da leitura do aresto recorrido observa-se que os termos contratuais não foram devidamente observados, pela parte ora agravante, razão pela qual dissentir de tal entendimento, como pretende o Distrito Federal, demandaria, também, a interpretação das cláusulas do contrato administrativo, de modo a atrair a incidência da Súmula 5/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 877.969/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 INC:00002
Veja : (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 765835-MG, AgRg no AREsp 846508-RS, AgRg no AREsp 494320-RN
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