AgInt no AREsp 878043 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0058813-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 E DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO QUE RESTOU DECIDIDO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto 14/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 09/06/2016.
II. O Agravo interno não pode ser conhecido, quanto à alegação de que houve violação ao art. 535 do CPC/73, bem como de que não é o caso de incidência da Súmula 211/STJ, porquanto tais fundamentos encontram-se dissociados da decisão agravada.
III. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no dia 1º/06/2016, no julgamento do EREsp 1.182.987/SP, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - pendente de publicação -, definiu a competência desta Corte quanto ao conteúdo do direito adquirido, e não à garantia de seu cumprimento, que compete ao STF. No caso em julgamento, para a aferição do conteúdo do direito adquirido, mister se faz a análise da legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 852.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016).
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 878.043/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 E DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO QUE RESTOU DECIDIDO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto 14/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 09/06/2016.
II. O Agravo interno não pode ser conhecido, quanto à alegação de que houve violação ao art. 535 do CPC/73, bem como de que não é o caso de incidência da Súmula 211/STJ, porquanto tais fundamentos encontram-se dissociados da decisão agravada.
III. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no dia 1º/06/2016, no julgamento do EREsp 1.182.987/SP, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - pendente de publicação -, definiu a competência desta Corte quanto ao conteúdo do direito adquirido, e não à garantia de seu cumprimento, que compete ao STF. No caso em julgamento, para a aferição do conteúdo do direito adquirido, mister se faz a análise da legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 852.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016).
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 878.043/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:001122 ANO:2010 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 852200-SP(DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A DETERMINADO REGIME JURÍDICO) STJ - AgRg no REsp 1566117-RS
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