main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 878156 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077881-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADO VÍCIO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Ademais, da análise da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo Município, verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, sendo que nem mesmo há menção em torno da "impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 2577/2008 para fixação dos valores a serem executados", motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem. 3. Ressalta-se ainda que é descabido, nesta via recursal, manifestação acerca de suposta omissão em torno da legislação local, pois, para se concluir a esse respeito, seria necessária a interpretação da referida norma, providência inadmitida na forma da Súmula 280/STF. 4. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, também necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 878.156/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:002577 ANO:2008 UF:RJ(MUNICÍPIO DE NITERÓI-RJ)
Veja : (DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 795665-RJ
Mostrar discussão