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Jurisprudência


AgInt no AREsp 879069 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060166-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há falar em violação aos arts. 458, 515 e 535, do CPC/1973. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada e completa, apenas não tendo sido acolhidas as teses da agravante. 2. Somente ocorre julgamento extra petita quando constatada a discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a prestação jurisdicional, o que, não ocorreu na hipótese. 3. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e o valor. Somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 879.069/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais : "[...] consoante entendimento firmado por esta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. O julgador deve declinar os fundamentos que nortearam seu entendimento neste ou noutro sentido, podendo fazê-lo, inclusive, à luz de preceitos legais diferentes aqueles alegados pelas partes". "[...] consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento 'ultra petita' se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg no REsp 1195699-RS(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DISCREPÂNCIA ENTRE PEDIDO E CAUSA DEPEDIR - INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1546086-RS, AgRg no REsp1471610-CE, REsp 1195636-RJ(RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA -REVISÃO) STJ - AgInt no AREsp 889118-SP, REsp 1602245-RJ, AgRg no AREsp 437760-SP, AgRg no AREsp 766094-SP(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 07 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 786906-SP, AgRg no AREsp 662068-RJ
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