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Jurisprudência


AgInt no AREsp 879075 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060142-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte considera inexistente o recurso especial interposto sem assinatura. Ademais, é pacífico que não se aplica, na instância excepcional, a regra do artigo 13 do CPC/73. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 879.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja : (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA) STJ - AgRg no AREsp 3865-MS, EDcl no AgRg no REsp 1076748-MG
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