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Jurisprudência


AgInt no AREsp 879183 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057939-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 07/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. III. É pacífico, nesta Corte, o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). IV. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido (22/06/2015), da interposição do Recurso Especial (07/07/2015), da publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre (16/10/2015) e da interposição do Agravo em Recurso Especial (19/11/2015) - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC. V. Com efeito, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater, aprovando o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 879.183/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região).

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:000810 ANO:1949LEG:FED LCP:000095 ANO:1998
Veja : (FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 401115-SP, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, EDcl no AgRg no AREsp 369435-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO(FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO - POSTERIORREGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR, REsp 556741-BA(VIGÊNCIA - DIREITO PROCESSUAL - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR, REsp 556741-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 838756 SP 2016/0000650-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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