AgInt no AREsp 879306 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060949-9
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO CONSCIENTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o segurado tem ciência de doença preexistente e omite essa informação à época da contratação de seguro, torna-se legítima a recusa da seguradora à cobertura da invalidez total por essa doença.
Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a segurado tinha ciência da preexistência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.306/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO CONSCIENTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o segurado tem ciência de doença preexistente e omite essa informação à época da contratação de seguro, torna-se legítima a recusa da seguradora à cobertura da invalidez total por essa doença.
Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a segurado tinha ciência da preexistência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.306/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] é firme o entendimento desta Corte, de que a não
realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao
plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e,
consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo
no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da
doença preexistente e omite tal informação [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO CONSCIENTE DOCONTRATANTE) STJ - AgRg no REsp 1172420-SP(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE CIÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 274717-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1299116-SP, AgRg no AREsp 626193-SP
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