AgInt no AREsp 879443 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061300-7
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal.
3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal.
3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no REsp 1434692-PB, AgRg no AREsp 527290-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1643514 SC 2016/0322305-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 945799 PB 2016/0173928-9 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 874979 SP 2016/0053300-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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