AgInt no AREsp 879448 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061307-0
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais indicados pela parte não o vicia de nulidade.
3. Ademais, ainda que o houvesse omissão acerca do art. 2º do CDC, a decisão agravada, ao aplicar o direito à espécie (art. 1.025 do NCPC), ter-lhe-ia suprido.
4. As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.448/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais indicados pela parte não o vicia de nulidade.
3. Ademais, ainda que o houvesse omissão acerca do art. 2º do CDC, a decisão agravada, ao aplicar o direito à espécie (art. 1.025 do NCPC), ter-lhe-ia suprido.
4. As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.448/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01025
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