AgInt no AREsp 879490 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061367-5
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 268 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Se o credor deixa de incluir o fiador na lide ou o exclui, deixa de lançar mão, tão somente, da garantia, para a satisfação do crédito.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 268 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Se o credor deixa de incluir o fiador na lide ou o exclui, deixa de lançar mão, tão somente, da garantia, para a satisfação do crédito.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000268LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 187429 RS 2012/0117050-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt no AREsp 217117 RS 2012/0170275-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017AgInt no AREsp 260097 SC 2012/0248465-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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