AgInt no AREsp 879739 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073554-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
1. Consoante Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Nos termos da Lei 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. Caso de ausência de recolhimento de preparo.
3. Interposto o recurso especial em 02.03.2015, sob a égide do CPC/73, o preparo deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC), não se admitindo a intimação da parte para promover o recolhimento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 879.739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
1. Consoante Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Nos termos da Lei 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. Caso de ausência de recolhimento de preparo.
3. Interposto o recurso especial em 02.03.2015, sob a égide do CPC/73, o preparo deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC), não se admitindo a intimação da parte para promover o recolhimento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 879.739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011636 ANO:2007LEG:FED RES:000001 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PREPARO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO) STJ - EAg 1380040-SP, AgRg nos EREsp 1377092-RS, AgRg nos EAREsp 172168-SP, AgRg nos EREsp 1277545-RS, AgRg nos EDv nos EAREsp 552132-SP, AgRg nos EAREsp 459267-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1603433 SP 2016/0141576-3 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017AgInt no AREsp 943188 RS 2016/0169209-9 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:28/11/2016AgInt nos EDcl no AREsp 927040 MG 2016/0125188-1
Decisão:08/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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