AgInt no AREsp 879779 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060491-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. EC N. 45. RESOLUÇÃO N. 08/CNJ. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE. RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, a atividade jurisdicional nos juízos de primeiro e segundo grau passou a ser ininterrupta, já que foram vedadas a concessão de férias coletivas em tais instâncias. Todavia, com a edição da Resolução n.
8/2005 pelo Conselho Nacional de Justiça, ortorgou-se aos Tribunais locais a disciplina de eventual recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
2. É irrelevante para a aferição da tempestividade do apelo extremo ou do agravo que visa sua admissão saber se houve recesso forense no Superior Tribunal de Justiça, pois, ainda que endereçados a esta Corte, tais recursos são interpostos perante a instância a quo.
Precedentes.
3. Hipótese em que a interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do lapso exigido no art. 544 do CPC/1973 e a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a suspensão de prazos recursais em razão de circunstancial recesso forense local.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 879.779/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. EC N. 45. RESOLUÇÃO N. 08/CNJ. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE. RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, a atividade jurisdicional nos juízos de primeiro e segundo grau passou a ser ininterrupta, já que foram vedadas a concessão de férias coletivas em tais instâncias. Todavia, com a edição da Resolução n.
8/2005 pelo Conselho Nacional de Justiça, ortorgou-se aos Tribunais locais a disciplina de eventual recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
2. É irrelevante para a aferição da tempestividade do apelo extremo ou do agravo que visa sua admissão saber se houve recesso forense no Superior Tribunal de Justiça, pois, ainda que endereçados a esta Corte, tais recursos são interpostos perante a instância a quo.
Precedentes.
3. Hipótese em que a interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do lapso exigido no art. 544 do CPC/1973 e a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a suspensão de prazos recursais em razão de circunstancial recesso forense local.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 879.779/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - RECESSO FORENSE NOSTJ - DADO IRRELEVANTE) STJ - AgRg no AREsp 677796-MG, AgRg no AREsp 716252-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 755605-MG, AgRg no AREsp 726062-DF
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