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Jurisprudência


AgInt no AREsp 879899 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060818-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O acolhimento da tese recursal, segundo a qual a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos ao judiciário, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 879.899/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÃO EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1133526-PR, AgRg no AREsp 433156-GO(MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 46926-RS, AgRg no REsp 1251574-SC
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