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Jurisprudência


AgInt no AREsp 880025 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077709-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "Os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser protocolados exclusivamente na Secretaria desta Corte, não considerada válida a data registrada em órgão diverso" (EDcl no AgRg no Ag 1.328.512/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/3/2013) 2. Não comporta conhecimento o agravo interno apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 880.025/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - EDcl no AgRg no Ag 1328512-SP, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag1122365-MG, AgRg no AREsp 240428-SP
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