AgInt no AREsp 880184 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062157-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1.Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, a agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo.
2. Tendo em vista que o agravo interno foi interposto sem atender nem sequer os requisitos mínimos de admissibilidade, incide, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356/RS, julgado em 24 de agosto de 2016.
3. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015).
4. Agravos internos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa no primeiro agravo.
(AgInt no AREsp 880.184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1.Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, a agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo.
2. Tendo em vista que o agravo interno foi interposto sem atender nem sequer os requisitos mínimos de admissibilidade, incide, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356/RS, julgado em 24 de agosto de 2016.
3. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015).
4. Agravos internos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa no primeiro agravo.
(AgInt no AREsp 880.184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos agravos, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 429701-RN, AgInt no AREsp 572196-PA(IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1017748 SP 2016/0299912-9 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgInt no AREsp 685120 SP 2015/0065481-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017AgInt no AREsp 982392 SP 2016/0241502-5 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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