AgInt no AREsp 880391 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062489-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADA, NO PONTO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE INATACADA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Cabe à agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, o que não se verifica no tocante à Súmula 375/STJ, utilizada na decisão agravada.
2. Em relação à remição, o Tribunal de origem consignou que o art.
787 do Código de Processo Civil de 1973 previa, na época, a possibilidade de a descendente remir o bem arrematado. No entanto, tal fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pela agravante, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 880.391/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADA, NO PONTO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE INATACADA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Cabe à agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, o que não se verifica no tocante à Súmula 375/STJ, utilizada na decisão agravada.
2. Em relação à remição, o Tribunal de origem consignou que o art.
787 do Código de Processo Civil de 1973 previa, na época, a possibilidade de a descendente remir o bem arrematado. No entanto, tal fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pela agravante, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 880.391/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1068738 RS 2017/0055954-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017
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