AgInt no AREsp 880480 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062831-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Não há o necessário exaurimento da instância ordinária quando a apreciação dos embargos de declaração opostos ocorre em decisão monocrática.
3. Recurso manifestamente inadmissível, hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 880.480/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Não há o necessário exaurimento da instância ordinária quando a apreciação dos embargos de declaração opostos ocorre em decisão monocrática.
3. Recurso manifestamente inadmissível, hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 880.480/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
MULTA, 5%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE - EXAURIMENTO DASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 610116-MG, AgRg no REsp 1473394-RJ, AgRg no AREsp 707349-SP
Mostrar discussão