AgInt no AREsp 880718 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081110-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Afirmar que o Município do Rio de Janeiro é parte legítima implica reexame de fatos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Afirmar que o Município do Rio de Janeiro é parte legítima implica reexame de fatos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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