AgInt no AREsp 880775 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082028-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DEVER DE REEMBOLSAR USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando o acórdão recorrido que o plano de saúde tem o dever de reembolsar o usuário por despesas médicas realizadas em razão de falha na prestação do serviço, a revisão do julgado envolve reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
2. A revisão do valor indenizatório que não se mostra elevado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 880.775/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DEVER DE REEMBOLSAR USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando o acórdão recorrido que o plano de saúde tem o dever de reembolsar o usuário por despesas médicas realizadas em razão de falha na prestação do serviço, a revisão do julgado envolve reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
2. A revisão do valor indenizatório que não se mostra elevado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 880.775/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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