AgInt no AREsp 881040 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063407-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32.
1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. De outro lado, a negativa de provimento monocrático ao agravo em recurso especial interposto pela União encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 4. Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda ressarcitória ajuizada pela União deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32.
1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. De outro lado, a negativa de provimento monocrático ao agravo em recurso especial interposto pela União encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 4. Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda ressarcitória ajuizada pela União deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgInt no REsp 1597815-RS, AgInt no REsp 1592338-SC(AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - PET no AREsp 295729-GO, AgRg no REsp 1257030-RS(PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgInt no AREsp 169272-GO, AgRg no AREsp 11057-RS
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